O direito de greve é assegurado, em condições diferenciadas, aos trabalhadores em geral (CF, art. 9º) e aos servidores públicos civis (CF, art. 37, VII).
O legislador constituinte brasileiro reconheceu aos servidores civis, além da possibilidade da sindicalização (CF, art. 37, VI), a titularidade do direito de greve (CF, art. 37, VII).
A CF incorporou a recomendação constante da Convenção nº 151 da OIT (art. 8º) sobre a institucionalização de meios voltados à composição dos conflitos de natureza coletiva entre o Poder Público e os seus servidores.
Pelo princípio de que a Administração só pode fazer o que a lei determina (principio da legalidade, impessoalidade e publicidade) nem mais nem menos, quando de movimentos de paralisação das atividades funcionais de uma repartição pública (greve), estando o Poder Público em mora com a edição de lei de greve específica para o setor público, como já declarado pelo Supremo Tribunal Federal em Ação de Injunção, não se pode falar em corte ou suspensão de pagamento de vencimentos dos servidores que, efetivamente, participem dos movimentos, pela cristalina falta de amparo no ordenamento jurídico legal.
A Lei Complementar n.º 3, de 16 de outubro de 1991, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí - Minas Gerais, quando trata da questão do corte de ponto do servidor, com a conseqüente suspensão de pagamento pecuniário, o faz no art. 53, onde diz que o servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço ou nos casos de atrasos na chegada, ausências ou saídas antecipadas iguais ou superiores há 60 minutos, in verbis:
Art. 53. O servidor perderá:
I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.
Por outro lado, em seu artigo 54, o Estatuto veda o desconto na remuneração do servidor, salvo por imposição legal ou mandado judicial, senão vejamos:
Art. 54. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Não se pode falar em greve ou paralisação dos serviços públicos pela simples ausência do servidor do seu local de trabalho, pois ai não se teria a greve, mas a falta ao trabalho, este punido como já mencionado.
Por outro lado, a falta de assiduidade, que pode ser conceituada como o não comparecimento à repartição ou local de trabalho para o desempenho de suas funções relativas à sua competência, também pode ser punida com a suspensão dos estipêndios relativos aos dias faltosos.
Na interpretação literal do termo "FALTAR AO SERVIÇO... ATRASOS, SAÍDAS ANTECIPADAS", o legislador quis dizer que se trata da ausência física no local de trabalho, entendendo-se por local de trabalho o ambiente da repartição onde o servidor presta sua atuação laboral. É o instituto da assiduidade como dever funcional.
De qualquer modo, a falta injustificada ao trabalho, o que não é o caso da greve, pode ser punida nos termos da lei, mas para isso se faz necessário à apuração pelo PROCESSO DISCIPLINAR, onde devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, na atividade de paralisação, o servidor que aderiu à greve legalmente deflagrada e que, por conseguinte, não comparece ao trabalho, não pode ser punido, vez que está simplesmente exercendo um direito legitimamente e constitucionalmente garantido, segundo a SÚMULA 316 do STF.
Ademais, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Unaí, em seu art. 152 e seguintes, não impõe nenhuma sanção, de forma direta e sem o devido processo legal, que puna o servidor que participar de movimento de paralisação de atividades funcionais, em busca de direitos legítimos e melhores condições de trabalho.
O inciso I do Art. 53 é cristalino na sua concepção de que a remuneração será suspensa quando se faltar ao serviço. Havendo justificativa para a falta (exercício de um direito), está haverá de ser relevada ou compensada.
Caso o servidor em greve, por ordem de sua entidade sindical ou comando de greve, tenha que se ausentar do seu local de trabalho, deslocando-se para um outro ponto, objetivando uma melhor pressão política com o intuído de pressionar o Administrador Público a uma solução mais rápida para os motivos que ensejaram a deflagração do movimento paredista, ESTARÁ JUSTIFICADA SUA AUSÊNCIA, não podendo haver nenhuma punição pecuniária.
Além do que, como já dito, a relação de trabalho do servidor com o Estado é institucional, não operando a quebra de contrato de trabalho ou sua rescisão (demissão ou exoneração no serviço público) sem o devido processo administrativo.
O ato de afastamento é formal necessitando do instituto legal para sua efetivação, seja decreto ou portaria de demissão ou exoneração.
Também, o prejuízo causado com a paralisação das atividades não afeta o empregador, considerando-o como sendo a Administração Pública, mas a comunidade que dele depende segundo as normais legais.
Renato de Oliveira e Silva
OAB/MG 98.172