quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Contribuição Confederativa


O Sindicato deve gozar de plena liberdade de atuação para exercer suas funções típicas, a exemplo a defesa dos interesses de seus associados, o que inclui também a liberdade financeira.

O sentido de liberdade deve ser entendido como a faculdade dada ao sindicato para exercer as suas ações.

A liberdade pode sofrer limitações econômicas e políticas que podem ocasionar sérias restrições ao seu próprio exercício, cabendo a ordem jurídica regulá-la, também, de acordo com as vontades sociais.

Existem vários conceitos de liberdade sindical, assim, preleciona GUIGNI (1991, p. 47) que a liberdade sindical é a faculdade de efetuar a defesa e promoção dos interesses envolvidos no mundo do trabalho. É conferida aos próprios sujeitos protagonistas do conflito, como sendo a afirmação de sua posição de liberdade, assim a eles é reconhecida a faculdade de unirem-se para promover a defesa dos seus próprios interesses, escolhendo livremente, no exercício da própria autonomia, os meios mais convenientes para tal fim.

Diga-se de passagem, que a Constituição Federal (artigo 8, inciso IV) garante a LIBERDADE FINANCEIRA ao Sindicato com a imposição ao Empregador da obrigação de efetuar o desconto em folha de pagamento da contribuição devida pelos associados ao sindicato, senão vejamos:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, SERÁ DESCONTADA EM FOLHA, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; (grifo nosso)

A referida norma independe de regulamentação. Constitui-se norma de eficácia plena.

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