As regras existentes para a interpretação das normas administrativas, em resumo, induzem ao seguinte conceito: " O adminstrador detém a posse de um patrimônio, jurídico e social, de outrem e, com isso, está sujeito a vários princípios que, estando ou não previstos em lei, são inerentes à função que exerce".
No entanto, existem também determinadas "regalias", necessárias ao exercício eficiente da função que o administrador público desempenha, como a Supremacia do Interesse Público sobre o particular, o Poder Discricionário, o Foro Privilegiado, a Continuidade do Serviço Público, inclusive permitindo a EMCAMPAÇÃO em razão de interesse público superveniente à concessão do serviço, dentre outras.
Na verdade, o que chamamos aqui de "regalias" são garantias existentes em razão e em prol da coletividade, da sociedade, e não do administrador, o que é costumeiramente "confundido" na prática.
A grosso modo, a pessoa do administrador está em semelhante posição com uma "Empresa Imobiliária", onde a empresa administra um bem (imóvel) que não lhe pertence e tem, em razão disso, quase todos os poderes que o propietário, mas, também em razão disso, deve prestar conta de seus atos e, ainda, exercer a função que lhe foi confiada com EFICIÊNCIA.
Ressalvadas as diferenças práticas da comparação feita, o que acontece é isso mesmo: "Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido".
Não há possibilidade prática do povo governar diretamente, praticando atos diários necessários à própria gestão da nação.
Em razão disso, estabelecemos o CONTRATO SOCIAL, assim denominado por Rosseau, onde abdicamos de parcela da nossa liberdade para termos segurança, saúde, educação, etc...
O administrador, no entanto, deve estar bem atento aos atos por ele praticados, podendo ser responsabilizado civil, penal e administrativamente quando se desviar de sua finalidade principal, o INTERESSE PÚBLICO.
Renato de Oliveira e Silva
OAB/MG 98.172
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